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19 de Abril de 2024

Recibos assinados antes do pagamento

Mesmo que não ocorra o pagamento, os recibos assinados "por lembrete", possuem força probante para a quitação da dívida.

Publicado por Fernando Battochio
há 9 anos

É relativamente notório (ao menos para o homem médio) o provérbio jurídico de que “quem paga mal, paga duas vezes”, ou “até vinte vezes”, como afirmou um juiz do trabalho à parte reclamada durante uma audiência de tentativa de conciliação.

Um caso semelhante ocorreu em uma ação de execução de título extrajudicial na Comarca de Jaú, cerca de 300 quilômetros da Capital Paulista. Tratava-se de execução ajuizada por uma clinica médica para a cobrança de duas mensalidades contra uma empresa calçadista, que prestava atendimento médico aos funcionários da última, e esta veio a encerrar as atividades em meados do ano de 2013.

Na ação de execução, a parte exequente juntou à respectiva inicial, os recibos referentes a quitação das mensalidades cobradas, produzidos antecipadamente e firmados pela própria credora. A execução foi embargada, sob a alegação de quitação das parcelas pelos recibos juntados pela própria parte exequente.

Em contestação aos embargos, alegou a exequente que os recibos eram apenas “lembrete”; que os mesmos deveriam estar na posse da embargante e juntados aos autos pela última, provando a quitação da dívida.

A ação de embargos foi julgada procedente para extinguir a execução, fundamentando o magistrado que os recibos preenchiam os requisitos do art. 320 do CC, comprovando, portanto, que a dívida cobrada estava devidamente quitada. A sentença ainda não transitou em julgado, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça.

Além disso, ressaltou o magistrado sentenciante, que “se por um lado é certo que ‘quem paga mal, paga duas vezes’; por outro, quem firma ato ou fato ainda pendente de implementação (ainda que de modo açodado), sofre evidentemente o ônus de sua declaração, de sua incúria. E os recibos juntados em fl. 29 preenchem os requisitos de quitação mencionados no art. 320, do Código Civil. E mais, em nenhum momento foi alegado quaisquer vícios de consentimento na formação dos fólios ou falsidade documental. (...) Por oportuno, recomenda-se à empresa embargada rever sua rotina administrativa de emitir recibos ao devedor como forma de ‘lembrete’ (ou antes mesmo do efetivo pagamento), considerando os efeitos que a lei civil confere à quitação regular”.

Diante do caso em tela, fica aqui registrada mais uma lição de vida (e também jurídica) para pensar duas, ou até mesmo vinte vezes em deixar recibos previamente assinados antes do devido recebimento, sob pena da incidência e eficácia do dispositivo previsto no art. 320 do CC, ainda que o pagamento não ocorra.

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